terça-feira, 2 de agosto de 2016

RESUMO DO LIVRO CURSO DE DIREITO PENAL - ROGÉRIO GRECO - CAPÍTULO 2

Capitulo 2: Fontes do Direito Penal


1.       Conceito

Fonte quer dizer lugar de procedência. Na ciência jurídica fonte indica o sujeito que dita ou do qual emanam as normas jurídicas (fontes de produção) ou modo ou meio pelo qual se manifesta a vontade jurídica (fontes de conhecimento).


2.       Espécies

As fontes são divididas doutrinariamente em fontes de produção e fontes de conhecimento.
Conforme preceitua o inciso I do art. 22 da Constituição Federal de 1988, compete privativamente à União legislar sobre direito penal. Assim, fica definido que o Estado é nossa única fonte de produção do Direito Penal. Excepcionalmente, os Estados membros podem fazê-lo quanto a questões específicas (exemplo: trânsito local), desde que haja autorização por lei complementar (art. 22, parágrafo único, CF).
As fontes de cognição são o modo ou meio pelo qual se manifesta a vontade jurídica. A lei é a única fonte de cognição ou conhecimento no que diz respeito a proibição ou imposição de condutas relativas ao Direito Penal. Tal afirmação atende ao princípio da reserva legal (art. 5º, inciso XXXIX da CF), o qual dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
As fontes de cognição ou conhecimento ainda são classificadas como imediatas ou mediatas. Em matéria penal a única fonte de cognição imediata é a lei. Esta é a única que pode definir se determinada conduta praticada por alguém é proibida pelo Direito Penal, em obediência ao princípio da legalidade.
-Os costumes, a jurisprudência e a doutrina
Há divergência doutrinárias quanto a classificação dos costumes, das jurisprudências, da doutrina e dos princípios gerais de direito como fontes de cognição mediata do Direito Penal.
Parte dos doutrinadores entendem que os costumes, a jurisprudência e a doutrina podem ter influência na sanção e na modificação das leis, mas não são classificados como fontes mediatas de Direito Penal (FONTÁN BALESTRA, 1953, p.105 apud GRECO, 2014, p.16).
Serviria os costumes, regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade, para auxiliar o interprete a traduzir conceitos, permitindo o melhor enquadramento do fato ao tipo penal. (MIRABETE, 1994, p.47 apud GRECO, 2014, p.17).
Entretanto, alguns tratadistas entendem os costumes e os princípios gerais de direito como fontes de cognição mediata do Direito Penal, entre eles o próprio autor Rogério Greco.
-Podem os costumes revogar as leis? A pratica reiterada de determinadas condutas teria o condão de afastar a aplicação da lei penal?
A corrente majoritária entende pela impossibilidade de se atribuir tal força aos costumes. Segundo a Lei de introdução às normas do Direito brasileiro (Decreto n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942), em seu artigo 2º, caput, “não se destinando à vigência temporárias, a lei terá vigor até que outra modifique ou revogue”. Nos ordenamentos em que o costume é inferior a lei, não vale o costume ab-rogativo, ou seja, a lei não pode ser revogada por um costume contrário (BOBBIO, 1982, p.94 apud GRECO, 2014, p.17). Assim, não se pode falar em revogação de leis pelos costumes, mas tão somente por outra lei.
Embora não possam revogar a lei penal, os costumes fazem com que os elaboradores da lei repensem na necessidade ou não da permanência, em nosso ordenamento jurídico, de determinado tipo penal incriminador. Da mesma forma o desuso de certa lei penal não traz a ideia de sua revogação, podendo ser ela aplicada a qualquer momento.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 16. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.

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