A
previsão legal da qualificadora de feminicídio, incorporada pela Lei 13104/15,
que alterou o art. 121 do Código Penal, assim como o art. 1º da Lei nº 8.072,
de 25 de julho de 1990, que incorporou o assassinato de mulheres quando resultante
de violência doméstica e familiar como crime hediondo são avanços no sentido de
reafirmar o repúdio aos crimes de violência praticada contra a mulher. Entretanto,
acredito que tal fator, sozinho, não será determinante para diminuir as
estatísticas de assassinatos contra a mulher. Para tal afirmação é importante a
realização de uma análise das penas privativa de liberdade, principal forma de
punição no Brasil. A previsão de penas privativas de liberdade para os crimes
praticados contra a mulher, em razão de sua condição, nasce com a finalidade de
prevenção, ressocialização do autor e repressão ao crime.
Em
sociedades anteriores, os homens não encontravam limites para satisfazer suas
vontades. Utilizavam-se da autotutela para assegurar os direitos que acreditavam
possuir. Após firmar o pacto social e abdicar de suas liberdades individuais, marco
para o surgimento das sociedades políticas, os indivíduos ficaram protegidos
por uma unidade superior, concretizada no papel do Estado, o qual detém o poder
de punir. A figura do Estado passa a criar regras de condutas que previam
sanções para aqueles que violassem as normas. Esta foi a origem das penas.
Contudo,
em nossa sociedade atual, possuidora de problemas generalizados na área da
segurança pública, como a falta de estrutura das penitenciárias, a morosidade
do judiciário, a ociosidade dos detentos, a precarização das polícias, o não
cumprimento do caráter ressocializador da pena, estaria o Direito Penal em
condições de fazer frente, com o seu tradicional aparato ajustado ao Estado
Democrático de Direito, às novas demandas sociais?
“O
atual Direito Penal procura fazer um controle social, mas não consegue observar
quais são os fatores que permeiam a concretização de um delito, bem como também
não se preocupa com as formas de prevenção alheias aos seus artigos,
parágrafos, inciso e alíneas” (CRUZ, 2013).
Para
uma efetiva prevenção criminal, não basta a definição de penas mais severas ou
o aumento de tipos penais incriminadores, mas sim de um conjunto de ações que
visam evitar a ocorrência do delito, proporcionem a manutenção da paz e da
harmonia social. As ações devem visar às causas do crime, de forma a erradicar
ou diminuir as causas de produção dos delitos. Deve agir no indivíduo e no meio
onde vive.
Com
o aumento da criminalidade, além das mudanças político-sociais, faz-se
necessária a revisão de várias estruturas que integram o papel de prevenir e
punir, como a sobrecarga de trabalho da justiça criminal, o sucateamento e a
escassez das polícias, além de um Código Penal obsoleto.
Segundo
Cruz (2013), no “Brasil vivemos um tempo de majoração de penas em condutas
delitivas e a gradual diminuição dos gastos na área social. O grande problema
dos programas sociais é que eles não buscam mudança, mas sim apaziguamento”.
Referências:
CRUZ,
Ronaldo da Silva. A PREVENÇÃO DO DELITO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Revista Ordem Pública. Vol. 6. N.1. Semestre 1. Editora ACORS, 2013. Disponível
em: <http://www.acors.org.br/rop/?pg=revista>. Acesso em: 07 jul. 2016.
SILVA,
Fernanda de Pinho da. A INEFICÁCIA DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5630>.
Acesso em: 07 jul. 2016.
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