quinta-feira, 7 de julho de 2016

Crimes de violência contra a mulher e Feminicídio

A previsão legal da qualificadora de feminicídio, incorporada pela Lei 13104/15, que alterou o art. 121 do Código Penal, assim como o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que incorporou o assassinato de mulheres quando resultante de violência doméstica e familiar como crime hediondo são avanços no sentido de reafirmar o repúdio aos crimes de violência praticada contra a mulher. Entretanto, acredito que tal fator, sozinho, não será determinante para diminuir as estatísticas de assassinatos contra a mulher. Para tal afirmação é importante a realização de uma análise das penas privativa de liberdade, principal forma de punição no Brasil. A previsão de penas privativas de liberdade para os crimes praticados contra a mulher, em razão de sua condição, nasce com a finalidade de prevenção, ressocialização do autor e repressão ao crime.
Em sociedades anteriores, os homens não encontravam limites para satisfazer suas vontades. Utilizavam-se da autotutela para assegurar os direitos que acreditavam possuir. Após firmar o pacto social e abdicar de suas liberdades individuais, marco para o surgimento das sociedades políticas, os indivíduos ficaram protegidos por uma unidade superior, concretizada no papel do Estado, o qual detém o poder de punir. A figura do Estado passa a criar regras de condutas que previam sanções para aqueles que violassem as normas. Esta foi a origem das penas.
Contudo, em nossa sociedade atual, possuidora de problemas generalizados na área da segurança pública, como a falta de estrutura das penitenciárias, a morosidade do judiciário, a ociosidade dos detentos, a precarização das polícias, o não cumprimento do caráter ressocializador da pena, estaria o Direito Penal em condições de fazer frente, com o seu tradicional aparato ajustado ao Estado Democrático de Direito, às novas demandas sociais?
“O atual Direito Penal procura fazer um controle social, mas não consegue observar quais são os fatores que permeiam a concretização de um delito, bem como também não se preocupa com as formas de prevenção alheias aos seus artigos, parágrafos, inciso e alíneas” (CRUZ, 2013).
Para uma efetiva prevenção criminal, não basta a definição de penas mais severas ou o aumento de tipos penais incriminadores, mas sim de um conjunto de ações que visam evitar a ocorrência do delito, proporcionem a manutenção da paz e da harmonia social. As ações devem visar às causas do crime, de forma a erradicar ou diminuir as causas de produção dos delitos. Deve agir no indivíduo e no meio onde vive.
Com o aumento da criminalidade, além das mudanças político-sociais, faz-se necessária a revisão de várias estruturas que integram o papel de prevenir e punir, como a sobrecarga de trabalho da justiça criminal, o sucateamento e a escassez das polícias, além de um Código Penal obsoleto.
Segundo Cruz (2013), no “Brasil vivemos um tempo de majoração de penas em condutas delitivas e a gradual diminuição dos gastos na área social. O grande problema dos programas sociais é que eles não buscam mudança, mas sim apaziguamento”.

Referências:
CRUZ, Ronaldo da Silva. A PREVENÇÃO DO DELITO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Revista Ordem Pública. Vol. 6. N.1. Semestre 1. Editora ACORS, 2013. Disponível em: <http://www.acors.org.br/rop/?pg=revista>. Acesso em: 07 jul. 2016.

SILVA, Fernanda de Pinho da. A INEFICÁCIA DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5630>. Acesso em: 07 jul. 2016.

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