terça-feira, 2 de agosto de 2016

RESUMO DO LIVRO CURSO DE DIREITO PENAL - ROGÉRIO GRECO - CAPÍTULO 2

Capitulo 2: Fontes do Direito Penal


1.       Conceito

Fonte quer dizer lugar de procedência. Na ciência jurídica fonte indica o sujeito que dita ou do qual emanam as normas jurídicas (fontes de produção) ou modo ou meio pelo qual se manifesta a vontade jurídica (fontes de conhecimento).


2.       Espécies

As fontes são divididas doutrinariamente em fontes de produção e fontes de conhecimento.
Conforme preceitua o inciso I do art. 22 da Constituição Federal de 1988, compete privativamente à União legislar sobre direito penal. Assim, fica definido que o Estado é nossa única fonte de produção do Direito Penal. Excepcionalmente, os Estados membros podem fazê-lo quanto a questões específicas (exemplo: trânsito local), desde que haja autorização por lei complementar (art. 22, parágrafo único, CF).
As fontes de cognição são o modo ou meio pelo qual se manifesta a vontade jurídica. A lei é a única fonte de cognição ou conhecimento no que diz respeito a proibição ou imposição de condutas relativas ao Direito Penal. Tal afirmação atende ao princípio da reserva legal (art. 5º, inciso XXXIX da CF), o qual dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
As fontes de cognição ou conhecimento ainda são classificadas como imediatas ou mediatas. Em matéria penal a única fonte de cognição imediata é a lei. Esta é a única que pode definir se determinada conduta praticada por alguém é proibida pelo Direito Penal, em obediência ao princípio da legalidade.
-Os costumes, a jurisprudência e a doutrina
Há divergência doutrinárias quanto a classificação dos costumes, das jurisprudências, da doutrina e dos princípios gerais de direito como fontes de cognição mediata do Direito Penal.
Parte dos doutrinadores entendem que os costumes, a jurisprudência e a doutrina podem ter influência na sanção e na modificação das leis, mas não são classificados como fontes mediatas de Direito Penal (FONTÁN BALESTRA, 1953, p.105 apud GRECO, 2014, p.16).
Serviria os costumes, regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade, para auxiliar o interprete a traduzir conceitos, permitindo o melhor enquadramento do fato ao tipo penal. (MIRABETE, 1994, p.47 apud GRECO, 2014, p.17).
Entretanto, alguns tratadistas entendem os costumes e os princípios gerais de direito como fontes de cognição mediata do Direito Penal, entre eles o próprio autor Rogério Greco.
-Podem os costumes revogar as leis? A pratica reiterada de determinadas condutas teria o condão de afastar a aplicação da lei penal?
A corrente majoritária entende pela impossibilidade de se atribuir tal força aos costumes. Segundo a Lei de introdução às normas do Direito brasileiro (Decreto n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942), em seu artigo 2º, caput, “não se destinando à vigência temporárias, a lei terá vigor até que outra modifique ou revogue”. Nos ordenamentos em que o costume é inferior a lei, não vale o costume ab-rogativo, ou seja, a lei não pode ser revogada por um costume contrário (BOBBIO, 1982, p.94 apud GRECO, 2014, p.17). Assim, não se pode falar em revogação de leis pelos costumes, mas tão somente por outra lei.
Embora não possam revogar a lei penal, os costumes fazem com que os elaboradores da lei repensem na necessidade ou não da permanência, em nosso ordenamento jurídico, de determinado tipo penal incriminador. Da mesma forma o desuso de certa lei penal não traz a ideia de sua revogação, podendo ser ela aplicada a qualquer momento.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 16. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.

terça-feira, 12 de julho de 2016

RESUMO DO LIVRO CURSO DE DIREITO PENAL - ROGÉRIO GRECO - CAPÍTULO I

Capítulo I: Introdução


1. Porque Direito Penal e não Direito Criminal ou outra denominação?

Existem divergências acerca do tema.  Alguns autores criticam a expressão Direito Penal em razão de tal expressão dar ênfase à pena, não abrangendo as medidas de segurança, sustentando ser mais apropriado dizer Direito Criminal (GARCIA, 1973, p.7 apud GRECO, 2014, p.1). Já os adeptos a expressão Direito Penal justificam tal preferência por ser a pena condição de existência jurídica do crime (BATISTA, 1996, p.48 apud GRECO, 2014, p.2). Apesar da discussão existente, predomina a expressão Direito Penal.

2.       Finalidade do Direito Penal

A finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários, essenciais ao individuo e a comunidade, por meio da cominação, aplicação e execução de penas. Tais bens, por serem extremamente valiosos, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito. A pena é o instrumento de coerção utilizado pelo Direito Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade.

Cabe ressaltar que os bens a serem tutelados pelo Direito Penal tendem a se modificar em razão das transformações existentes na sociedade. Bens que outrora eram considerados de extrema importância e merecedores da especial tutela do Direito Penal, hoje, já não carecem ser por ele protegido. É o caso da revogação dos delitos de sedução, rapto e adultério, pela Lei 11.106, de 28 de março de 2005.

Há, no entanto, divergências doutrinárias acerca da finalidade do Direito Penal. Parte da doutrina afirma que o Direito Penal não atende a finalidade de proteção de bens jurídicos, pois, quando é aplicado, o bem jurídico que teria de ser por ele protegido já foi efetivamente atacado. Segundo JAKOBS, 2000, apud GRECO, 2014, p.3, “o que está em jogo não é a proteção dos bens jurídicos, mas, sim, a garantia de vigência da norma, ou seja, o agente que praticou uma infração penal deverá ser punido para que se afirme que a norma penal por ele infringida está em vigor”. Apesar da supracitada posição doutrinária, prevalece aquela a respeito da finalidade protetiva de bens que é atribuída ao Direito Penal.

3.       Seleção dos bens jurídicos penais

A seleção de bens jurídicos a serem protegidos pelo Direito Penal pelo legislador penal possui forte conotação subjetiva, natural da pessoa humana encarregada de levar a efeito tal seleção. Com o objetivo de orientar tal seleção, tem-se como a primeira fonte de pesquisa a Constituição. Valores como a liberdade, a segurança, o bem estar social, a igualdade e a justiça, entre outros tidos como fundamentais (art. 1º ao 5º da CF), passam a fazer parte dos valores a serem protegidos pelo Direito Penal. 

Neste sentido, a Constituição passa a desempenhar duplo papel. De um lado orienta o legislador na eleição de valores considerados indispensáveis à manutenção da sociedade e, do outro, segundo uma concepção garantista do Direito Penal, impede que o mesmo legislador, com uma suposta finalidade protetiva de bens, proíba ou imponha determinados comportamentos, violadores de direitos fundamentais atribuídos a toda pessoa humana.

4.       Códigos Penais no Brasil

Depois da proclamação da Independência, em 1822, após ser submetido às Ordenações Afonsinas, Manoelinas e Filipinas, o Brasil editou os seguintes Códigos:

-Código Criminal do Império do Brasil, de 16 de dezembro de 1830;

-Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, Decreto 847, de 11 de outubro de 1890;

-Consolidação das Leis Penais, Decreto 22.213, de 14 de dezembro de 1932;

-Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940, o qual se encontra em vigor até hoje;

-Código Penal, Decreto-Lei 1.004, de 21 de outubro de 1969, revogado em 11 de outubro de 1978 sem ter entrado em vigor;

-Código Penal, Lei 7.209, de 11 de julho de 1984, o qual revogou a Parte Geral do Código Penal de 1940.

Nosso Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940, é composto por duas partes: geral (arts. 1º a 120) e especial (arts. 121 a 361). 

A parte geral é destinada a edição de normas que vão orientar o interprete quando da verificação da ocorrência, em tese, de determinada infração penal. Ali encontramos normas destinadas a aplicação da lei penal, tendo o legislador esclarecido quando se considera praticado o delito, o tempo do crime, conceituado fundamentos da existência do delito, a conduta do agente, bem como o nexo de causalidade entre esta e o resultado, elenca causas que excluam o crime, dita regras que tocam diretamente a execução da pena infligida ao condenado, bem como a aplicação de medida de segurança ao inimputável ou semi-imputável, enumerado causas de extinção de punibilidade, enfim, ocupando-se de regras que são aplicadas aos crimes previstos no próprio Código Penal, como também a toda legislação extravagante. 

A parte especial define o conceito de delitos e comina as penas. Contém ainda normas de conteúdo explicativo, as quais definem, por exemplo, o conceito de funcionário público (art. 327 CP). Ao lado dos artigos, de forma destacada, percebe-se a existência de expressões denominadas de indicação marginal ou rubrica, destinadas a informar a matéria por ele anunciada. 

O movimento de codificação, que teve suas raízes no período iluminista e se concretizou no século XIX, com a finalidade de minimizar a insegurança jurídica trazida pela existência de inúmeros diplomas penais esparsos, os quais eram, por vezes, contraditórios e incoerentes por falta de sistematização entre eles. Tal movimento está sendo minado pela inflação legislativa que assola a maioria dos ordenamentos jurídicos, a exemplo do que ocorre no Brasil. Em nosso ordenamento jurídico existem inúmeras leis extravagantes que definem inúmeras infrações penais, como, por exemplo, as leis que definem os crimes de tortura, racismo, drogas, hediondos, etc. Tal fenômeno faz com que se perca a visão sistêmica, proporcional e racional do nosso ordenamento, surgindo dúvidas no momento da interpretação conjugada desses textos legais. A descodificação penal altera a eficácia da lei penal e traz como consequência uma severa lesão aos princípios da necessidade, sistematicidade, racionalidade, unidade, simplicidade e proporcionalidade que devem orientar a matéria.

5.       Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo

A doutrina classifica o Direito Penal em objetivo e subjetivo. Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas editadas pelo Estado que definem os crimes e contravenções, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança, bem como todas as outras que cuidem de questões de natureza penal, como por exemplo, as que determinam a exclusão de crimes, isenção de penas ou explicam determinados tipos penais. Já o Direito Penal Subjetivo é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio ius puniendi. O Estado exerce o ius puniendi quando o Poder Legislativo cria as figuras típicas ou quando o Poder Judiciário, observando o devido processo legal, condena o agente que viola a norma penal e executa sua decisão. 

O ius puniendi pode ser dividido em positivo e negativo. O ius puniendi positivo é quando o Estado cria os tipos penais e executa suas decisões condenatórias. O ius puniendi negativo é quando o Estado derroga preceitos penais ou restringe o alcance das figuras delitivas, atribuição que compete ao Supremo Tribunal Federal, quando declara a inconstitucionalidade de lei penal, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, §2, da CF).

6.       Modelo Penal Garantista de Luigi Ferrajoli

Num sistema em que há rigidez constitucional, a Constituição, de acordo com a visão piramidal proposta por Kelsen, é a mãe de todas as normas. As normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano. Há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores àquelas que se encontram mais acima, chega-se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma outra norma superior e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento. Essa norma suprema é a norma fundamental. Cada ordenamento possui uma norma fundamental, que dá unidade a todas as outras normas, isto é, faz das normas espalhadas e de várias proveniências um conjunto unitário que pode ser chamado de ordenamento (BOBBIO, 1982, p.49 apud GRECO, 2014, p.8). Todas as normas consideradas inferiores vão buscar validade na norma fundamental. Não podem contrariá-la sob pena de serem expurgadas do nosso ordenamento jurídico em face do vício de inconstitucionalidade. A Constituição nos protege da arrogância e da prepotência do Estado garantindo-nos contra qualquer ameaça a nossos direitos fundamentais. 

Neste sentido, o garantismo, entendido no sentido do Estado Constitucional de Direito como conjunto de vínculos e de regras racionais impostas a todos na tutela de direitos, representa o único remédio para os poderes selvagens. As garantias são divididas em primárias - limites e vínculos normativos (proibições e obrigações, formais e substancias), impostos na tutela dos direitos, ao exercício de qualquer poder – e, secundárias – diversas formas de reparação (anulabilidade dos atos inválidos e a responsabilidade pelos atos ilícitos) subsequentes às violações das garantias primárias (FERRAJOLI, 2001, p. 132 apud GRECO, 2014, p.9). 

No modelo constitucional garantista a magistratura exerce papel fundamental, principalmente no que diz respeito ao critério de interpretação da lei conforme a Constituição. O juiz não é mero aplicador da lei ou executor da vontade do legislador ordinário, mas sim o guardião de nossos direitos fundamentais. Ante a contrariedade da norma com a Constituição, deverá o magistrado, sempre, optar por esta última, fonte verdadeira de validade da primeira (FERRAJOLI, 2001, p. 132 apud GRECO, 2014, p.9). 

A teoria garantista penal tem sua base fincada em dez axiomas:

1 Nulla poena sine crimine (Somente será possível a aplicação de pena quando houver, efetivamente a prática de determinada infração penal);

2 Nullum crime sine lege (A pratica de determinada infração penal deverá estar expressamente prevista na lei penal);

3 Nulla lex (poenalis) sine necessitate (A lei penal somente poderá proibir ou impor comportamentos sob ameaça de sanção se houver absoluta necessidade de proteger determinados bens, tidos como fundamentais ao nosso convício em sociedade, em atenção ao chamado direito penal mínimo);

4 Nulla necessitas sine injuria (As condutas tipificadas pela lei penal devem, obrigatoriamente, ultrapassar a pessoa do agente, isto é, não poderão se restringir à sua esfera pessoal, à sua intimidade ou ao seu particular modo de ser, somente havendo possibilidade de proibição de comportamentos quando estes vierem a atingir bens de terceiros);

5 Nulla injuria sine actione (As condutas tipificadas pela lei penal devem ser exteriorizadas mediante uma ação);

6 Nulla actio sine culpa (Somente as ações culpáveis poderão ser reprovadas);

7 Nulla culpa sine judicio (Necessidade de adoção de um sistema nitidamente acusatório, com a presença de um juiz imparcial e competente para o julgamento da causa);

8 Nullum judicium sine accusation (Necessidade de um juiz que não se confunda com o órgão de acusação);
9 Nulla accusatio sine probatione (O ônus probatório não poderá ser transferido para o acusado da prática de determinada infração penal);
10 Nulla probation sine defensione (Deve ser assegurada a ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes).

7.       Privatização do Direito Penal

A Privatização do Direito Penal diz respeito à retomada de prestígio da vítima no processo penal, sendo seus interesses priorizados pelo Estado. Muitos institutos penais e processuais penais foram criados mais sob o enfoque dos interesses da vítima do que do agente que praticou a infração penal. Sua vontade é levada em consideração, por exemplo, nas ações de iniciativa privada, nas ações de iniciativa pública condicionadas à representação, no arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), na reparação dos prejuízos por ela experimentados, na lei que criou os Juizados Especiais Criminais (9.099/95), que depois de esclarecer que o processo deverá ser orientado pelos critérios da oralidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, afirma que seus objetivos serão sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. 

A introdução da relação autor-vítima-reparação no sistema de sanções penais nos conduz a um modelo de três vias, onde a reparação surge como uma terceira função da pena conjuntamente com a retribuição e a prevenção.

8.       Direito Penal Moderno

O chamado Direito Penal moderno é um fenômeno quantitativo observado na parte especial do Código Penal, principalmente dos países ocidentais. Não há código que nos últimos anos não haja aumentado o catálogo de delitos com novos tipos penais, novas leis especiais e uma forte agravação das penas. Se fazem presentes na maioria dos Códigos Penais o direito penal do risco, antecipação das punições, aumento dos crimes de perigo abstrato, delitos econômicos, crime organizado, lavagem de dinheiro, direito penal ambiental, terrorismo, responsabilidade ambiental da pessoa jurídica, crimes cibernéticos, drogas, mudanças de tratamento do criminoso, enxergando-o como um inimigo, aumento da proteção a bens jurídicos abstratos, como a saúde pública, recrudescimento das penas, dificuldades para reintegração social do preso, aumentando o efetivo tempo de cumprimento da pena, dificultando sua saída do cárcere no que diz respeito a progressão de regime ou livramento condicional.

O Direito Penal Moderno segue as orientações políticos-criminais de um Direito Penal máximo, deixando de lado as garantias penais e processuais penais sob o argumento de defesa da sociedade. 


GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 16. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014. 

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Crimes de violência contra a mulher e Feminicídio

A previsão legal da qualificadora de feminicídio, incorporada pela Lei 13104/15, que alterou o art. 121 do Código Penal, assim como o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que incorporou o assassinato de mulheres quando resultante de violência doméstica e familiar como crime hediondo são avanços no sentido de reafirmar o repúdio aos crimes de violência praticada contra a mulher. Entretanto, acredito que tal fator, sozinho, não será determinante para diminuir as estatísticas de assassinatos contra a mulher. Para tal afirmação é importante a realização de uma análise das penas privativa de liberdade, principal forma de punição no Brasil. A previsão de penas privativas de liberdade para os crimes praticados contra a mulher, em razão de sua condição, nasce com a finalidade de prevenção, ressocialização do autor e repressão ao crime.
Em sociedades anteriores, os homens não encontravam limites para satisfazer suas vontades. Utilizavam-se da autotutela para assegurar os direitos que acreditavam possuir. Após firmar o pacto social e abdicar de suas liberdades individuais, marco para o surgimento das sociedades políticas, os indivíduos ficaram protegidos por uma unidade superior, concretizada no papel do Estado, o qual detém o poder de punir. A figura do Estado passa a criar regras de condutas que previam sanções para aqueles que violassem as normas. Esta foi a origem das penas.
Contudo, em nossa sociedade atual, possuidora de problemas generalizados na área da segurança pública, como a falta de estrutura das penitenciárias, a morosidade do judiciário, a ociosidade dos detentos, a precarização das polícias, o não cumprimento do caráter ressocializador da pena, estaria o Direito Penal em condições de fazer frente, com o seu tradicional aparato ajustado ao Estado Democrático de Direito, às novas demandas sociais?
“O atual Direito Penal procura fazer um controle social, mas não consegue observar quais são os fatores que permeiam a concretização de um delito, bem como também não se preocupa com as formas de prevenção alheias aos seus artigos, parágrafos, inciso e alíneas” (CRUZ, 2013).
Para uma efetiva prevenção criminal, não basta a definição de penas mais severas ou o aumento de tipos penais incriminadores, mas sim de um conjunto de ações que visam evitar a ocorrência do delito, proporcionem a manutenção da paz e da harmonia social. As ações devem visar às causas do crime, de forma a erradicar ou diminuir as causas de produção dos delitos. Deve agir no indivíduo e no meio onde vive.
Com o aumento da criminalidade, além das mudanças político-sociais, faz-se necessária a revisão de várias estruturas que integram o papel de prevenir e punir, como a sobrecarga de trabalho da justiça criminal, o sucateamento e a escassez das polícias, além de um Código Penal obsoleto.
Segundo Cruz (2013), no “Brasil vivemos um tempo de majoração de penas em condutas delitivas e a gradual diminuição dos gastos na área social. O grande problema dos programas sociais é que eles não buscam mudança, mas sim apaziguamento”.

Referências:
CRUZ, Ronaldo da Silva. A PREVENÇÃO DO DELITO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Revista Ordem Pública. Vol. 6. N.1. Semestre 1. Editora ACORS, 2013. Disponível em: <http://www.acors.org.br/rop/?pg=revista>. Acesso em: 07 jul. 2016.

SILVA, Fernanda de Pinho da. A INEFICÁCIA DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5630>. Acesso em: 07 jul. 2016.